A deficiência auditiva é reconhecida em lei no Brasil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Complementar nº 142/2013 asseguram, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regras diferenciadas de aposentadoria à pessoa com deficiência, inclusive àquela com perda auditiva.
"A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta critérios próprios para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Quando a deficiência auditiva é comprovada, aplicam-se requisitos de tempo e cálculo distintos das regras gerais", afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.
Duas formas de aposentadoria da pessoa com deficiência por surdez
A Lei Complementar nº 142/2013 prevê duas formas de aposentadoria específicas para pessoas com deficiência auditiva:
1. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Exige a comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e carência de 180 contribuições.
A avaliação é biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O cálculo da aposentadoria corresponde a 70% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por grupo de 12 contribuições (até o limite de 30%), podendo alcançar 100% da média, conforme o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 142/2013.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
O tempo mínimo varia conforme o grau da deficiência, conforme Lei Complementar nº 142/2013:
Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
Deficiência grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.
Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor do benefício corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, com aplicação do fator previdenciário apenas se resultar em valor mais vantajoso, conforme o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013.
Como é definido o grau da deficiência auditiva
O grau da deficiência (leve, moderado ou grave) é atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos específicos, com avaliação médica e funcional, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013.
Desde dezembro de 2023, com a promulgação da Lei nº 14.768/2023, tanto a surdez bilateral quanto a surdez unilateral total (em apenas um ouvido) passaram a ser reconhecidas como deficiência para fins legais, permanecendo, contudo, permanece a exigência de avaliação pericial para definição do grau.
"O grau da deficiência não é pré-definido pela legislação; depende do impacto real na vida laboral e social, aferido na perícia biopsicossocial", explica Robson Gonçalves.
Tempo com e sem deficiência ao longo da vida laboral
Para situações em que a perda auditiva surge após o ingresso no RGPS, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece parâmetros para ajuste e conversão de tempo quando há alteração de condição ou grau, permitindo compor períodos com e sem deficiência segundo regras específicas.
"Não é obrigatório que a deficiência exista desde o início da vida contributiva. Havendo períodos com e sem deficiência, a legislação prevê critérios de ajuste e conversão para fins de direito e cálculo", observa Robson Gonçalves.
O simples diagnóstico médico não garante a concessão. Em geral, o INSS exige audiometria, laudos e data de início da deficiência, além da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, conforme previsto na Lei Complementar 142/2013.
A Lei nº 14.768/2023 reconhece a surdez bilateral ou unilateral total como deficiência; com isso, aplicam-se as regras diferenciadas de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 142/2013, condicionadas à avaliação biopsicossocial do INSS.
Mais informações estão disponíveis em: https://robsongoncalves.adv.br/aposentadoria-por-deficiencia-auditiva/